Proposição
Proposicao - PLE
PDL 462/2026
Ementa:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - GMD - (338494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (338475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Despacho - 2 - GMD - (338474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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Despacho - 2 - GMD - (338479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (338437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PL nº 247/2023
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/06/2026.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 09:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao Gabinete da Terceira Secretaria
Senhor Chefe,
Encaminha-se em devolução, para verificação do número do PL 2341/2026 na Portaria GMD 227/2026.
Brasília, 25 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 10:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (338448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 247/2023 da CEOF. Pendente o parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (338453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 465/2023.
Brasília, 25 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.741/2025 apensado ao Projeto de Lei 465/2023. Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (338451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 465/2023 o PL 1.741/2025, conforme solicitado no Requerimento 2.991/2026 e determinado pela Portaria-GMD 217/2026. À CAF/CDESCTMAT, para continuidade da tramitação.
À CEC/CDC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
O parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Informo ainda que, conforme Consulta UCJ/Conlegis n. 483/24, as proposições deverão ser apreciadas por todas as Comissões para as quais foram distribuídas pelos despachos Seleg ns. 81767 e 297590.
Brasília, 25 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações da Escola Classe 66, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de contêineres para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é crucial para que se promova o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial do Conjunto 11 da Quadra 02, com a recuperação do pavimento de bloquetes.
Segundo relatado por moradores, o atual pavimento de bloquetes da localidade ora citada apresenta diversas irregularidades, como buracos, desníveis e afundamentos, o que causa transtornos significativos aos pedestres e motoristas que frequentam o local. Essa situação prejudica a acessibilidade, aumenta o risco de acidentes e impacta negativamente a qualidade de vida da população.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas como forma de garantir a segurança e o conforto da população, além de proporcionar uma maior valorização do espaço público.
Dessa forma, sugiro a recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito no local, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (338290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência executiva nas ações decorrentes..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 3º, com as seguintes redações:
“Art. 5º …
…
III – Deputado Distrital ou colegiado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
...
§ 3º A sanção ou promulgação de lei originada no Poder Legislativo que declare determinado bem de natureza imaterial como patrimônio artístico, cultural ou histórico do Distrito Federal equivale à propositura de registro de que trata o caput deste artigo, cabendo ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a adoção imediata dos trâmites técnicos e administrativos necessários para a efetivação do registro nos Livros correspondentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 24, inciso VII, a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em simetria, reafirma essa prerrogativa do Poder Legislativo para atuar ativamente na salvaguarda de nossa identidade cultural.
Atualmente, a Lei Distrital nº 3.977/2007, ao instituir o registro de bens culturais de natureza imaterial, elenca em seu art. 5º que tal registro será proposto apenas pelo Secretário de Estado de Cultura ou por sociedade ou associação civil. Embora o art. 4º da mesma norma preveja corretamente que o registro se dê por ato do Governador com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, a omissão do Poder Legislativo no rol de proponentes (art. 5º) tem gerado recorrentes e infundados questionamentos sobre a legitimidade da atuação parlamentar nesta seara.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que declarem bens como patrimônio cultural imaterial. O ato do Parlamento possui natureza política, simbólica e declaratória, materializando a vontade popular na valorização de seus saberes e tradições. Contudo, essa declaração legislativa não pode se tornar uma "letra morta". Ela precisa dialogar com os trâmites administrativos do Estado.
É imperioso estabelecer uma separação clara, porém integrada: cabe ao Poder Legislativo o ato declaratório e o reconhecimento político-social do bem; e cabe ao Poder Executivo a instrução técnica, a elaboração de laudos e a efetiva inscrição no Livro de Registro dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão ou dos Lugares, conforme dispõe o art. 3º da legislação em vigor.
A presente propositura tem o escopo de sanar esta lacuna ao incluir expressamente o Deputado Distrital e os colegiados desta Casa de Leis como agentes legítimos para propor o registro. Além disso, a inclusão do § 3º é um marco de segurança jurídica: ela determina que, uma vez aprovada, sancionada ou promulgada uma lei que declare um bem como patrimônio, o Poder Executivo fica vinculado a adotar as medidas técnicas consequentes para seu devido registro nos livros oficiais.
Esta alteração respeita rigorosamente a harmonia e a independência entre os Poderes, blindando os projetos culturais contra vetos protelatórios e garantindo que o arcabouço normativo de preservação do Distrito Federal seja mais célere e eficiente.
Diante do exposto, e certo de estar contribuindo para o aprimoramento da técnica legislativa e a defesa intransigente de nossa cultura, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos meus nobres pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Projeto de Lei - (337975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a realização, pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a realização, pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para mensurar a segurança alimentar em território brasileiro.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades competentes, levantamento anual sobre a situação de insegurança alimentar entre pessoas idosas do Distrito Federal, com desagregação territorial por Região Administrativa e utilização da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar – EBIA.
Parágrafo único. Além do levantamento anual sobre a situação de insegurança alimentar entre pessoas idosas, a que se refere o caput, devem ser realizados estudos sobre a temática, para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 3º Os resultados dos levantamentos e estudos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, assegurada ampla transparência e acesso público aos dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução do previsto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei é fruto de sugestão de Estudo Técnico da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - Conofis, da Câmara Legislativa, apresentados na forma de revista, durante a 3ª Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada no final do mês de maio de 2026.
O referido estudo identificou uma lacuna preocupante na disponibilização de dados referentes à qualidade da alimentação e à segurança alimentar das pessoas idosas no DF.
Essa lacuna impede o mapeamento preciso das áreas de maior vulnerabilidade e dificulta o direcionamento adequado dos recursos públicos, apesar da existência de instâncias de governança como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea/DF) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan/DF)
Este projeto visa suprir essa lacuna por meio da instituição de uma nova rotina de política pública, consistente na realização periódica de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas no território do Distrito Federal, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para mensurar a segurança alimentar em território brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 16:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência, a ser realizado anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo único. O “Passeando com a Experiência” consiste em uma política pública de inclusão social voltada à promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo das pessoas idosas do Distrito Federal.
Art. 2º Na Semana do “Passeando com a Experiência”, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
I – Promover a inclusão social, cultural e de lazer das pessoas idosas, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II – Garantir o acesso a espaços culturais, turísticos e de lazer da cidade;
III – Estimular a convivência intergeracional e o convívio com outras pessoas;
IV – Contribuir para a saúde física e mental por meio de atividades de lazer e mobilidade urbana;
V – Reduzir o isolamento social e fortalecer redes de apoio comunitário.
VI - Promover rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam os direitos das pessoas idosas;
IV - apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das pessoas idosas;
Parágrafo Único. Para as ações de que trata o caput, serão desenvolvidas com foco cultural, cívico, ambiental, educacional e turístico.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que institui a "Semana do Passeando com a Experiência" nasce da necessidade de promover políticas públicas que reconheçam e concretizem os direitos da pessoa idosa, assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. A medida visa proporcionar atividades regulares e organizadas de lazer, fruição cultural e convívio social para as pessoas idosas, promovendo inclusão, qualidade de vida e exercício da cidadania.
O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988), impõe ao Estado a adoção de políticas públicas que garantam condições de vida compatíveis com a preservação da autonomia, da saúde física e mental e do contato social. O Estatuto do Idoso, em especial, consagra direitos expressos relacionados à assistência social, à saúde, ao lazer e à participação cultural (arts. 3º, 9º e 15º), determinando que o poder público e a sociedade devem promover ações que assegurem a vivência plena na comunidade.
A promoção de passeios urbanísticos e culturais para pessoas idosas atende às seguintes finalidades e fundamentos jurídicos e sociais:
Promoção da saúde física e mental: atividades de lazer e convivência reduzem o isolamento social, previnem quadros depressivos e contribuem para a manutenção da autonomia funcional, em consonância com a diretriz de promoção da saúde prevista no Estatuto do Idoso e nas políticas públicas de atenção à saúde do idoso.
Garantia ao direito ao lazer e à cultura: o acesso a atividades culturais e de lazer é direito social que amplia a participação cidadã; a Semana do Passeando com a Experiência assegura esse acesso de modo específico e sensível às necessidades das pessoas idosas, conforme os princípios da igualdade e da não discriminação.
Fortalecimento do vínculo comunitário e intergeracional: ao proporcionar espaços de convívio coletivo, o projeto contribui para a construção de redes de sociabilidade, reduzindo vulnerabilidade social e promovendo a troca de experiências entre gerações, o que está em harmonia com políticas de promoção da inclusão social.
Integração com políticas públicas existentes: a iniciativa complementa programas de assistência social, saúde e cultura, ampliando a eficiência e o alcance das ações governamentais.
Princípio da prioridade absoluta do idoso: embora a prioridade legal seja atribuída de modo mais explícito a crianças e adolescentes, o Estatuto do Idoso e a jurisprudência consolidada reconhecem a necessidade de políticas afirmativas para a população idosa, em especial para aquelas em situação de vulnerabilidade, o que justifica iniciativas públicas específicas.
Diante do exposto, apresenta-se este projeto de lei como medida necessária e oportuna para concretizar direitos fundamentais das pessoas idosas, promovendo sua inclusão cultural e social, contribuindo para a promoção da saúde e garantindo práticas de convivência cidadã.
Requer-se, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa, que traduz compromisso institucional com a valorização e o respeito à experiência e à dignidade das pessoas idosas.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (338501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 15:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de oportunidades.
O trabalho desempenhado pelos homenageados é fundamental para o enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
- Brunno Brandão - DJ que há 8 anos, é apaixonado por agitar as pistas das principais casas da capital do país, tendo tocado em shows de artistas como: Glória Groove na lady Leste tour, Valesca, Oxa e Pepita. Apaixonado por música POP e sempre trazendo hits, novidades e classicos que agitam as pistas.
- Naiara Sousa da Silva - Organizadora da Parada LGBT+ do Riacho Fundo II. Desenvolve diversos projetos sociais voltados à musicalização e ao fortalecimento da comunidade, utilizando a arte como ferramenta de inclusão, transformação social e valorização cultural.
- Scarlety Pereira Furtado - Mulher trans, artista e ativista que acredita no poder da voz, da cultura e da ocupação de espaços para transformar realidades.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Projeto de Decreto Legislativo - (338499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos, em reconhecimento à sua exemplar trajetória de vida, ao destaque alcançado no esporte e, sobretudo, à relevante contribuição social prestada à população do Distrito Federal.
Brasiliense nato, atualmente com 44 anos de idade, Valdenir Pereira dos Santos construiu sua história de vida no Distrito Federal, especialmente na região de Ceilândia e, posteriormente, no Sol Nascente/Pôr do Sol, localidades que moldaram sua formação pessoal e fortaleceram seu compromisso com a comunidade. Foi nas escolas públicas de Ceilândia que desenvolveu os valores de disciplina, perseverança e solidariedade que o acompanham até os dias atuais.
Profissionalmente, exerce a atividade de vigilante, profissão que desempenha com dedicação e responsabilidade. Paralelamente à sua atuação profissional, encontrou no esporte uma ferramenta de transformação pessoal e inspiração para milhares de pessoas.
Como fisiculturista, conquistou expressivo reconhecimento em competições de âmbito regional e nacional, acumulando títulos que projetam positivamente o nome de Brasília no cenário esportivo. Entre suas conquistas destacam-se os títulos de Campeão Brasiliense e Campeão da Copa Karin Cup, além de figurar entre os principais atletas da modalidade no país, alcançando a posição de Top 4 do Brasil em sua categoria. Tais resultados evidenciam sua disciplina, determinação e capacidade de superar desafios, tornando-se referência para jovens atletas e para toda a comunidade esportiva do Distrito Federal.
Contudo, é na área social que sua atuação alcança dimensão ainda mais relevante. Sensível às necessidades da população mais vulnerável, especialmente das pessoas com deficiência, Valdenir Pereira dos Santos idealizou e desenvolve o Projeto Mãos na Roda, iniciativa reconhecida por promover inclusão social, capacitação profissional e melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e de suas famílias.
O projeto tem como objetivo capacitar moradores do Sol Nascente e do Pôr do Sol em técnicas de manutenção de cadeiras de rodas, oferecendo formação profissional e criando oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Além disso, a iniciativa prevê a manutenção de dezenas de cadeiras de rodas pertencentes a pessoas em situação de vulnerabilidade social, garantindo melhores condições de mobilidade, autonomia e dignidade aos beneficiários.
Ao unir capacitação profissional, inclusão produtiva e assistência às pessoas com deficiência, o Projeto Mãos na Roda tornou-se uma importante ferramenta de transformação social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva. A iniciativa representa um exemplo concreto de cidadania e demonstra o compromisso de seu idealizador com o desenvolvimento humano e social das comunidades do Distrito Federal.
A trajetória de Valdenir Pereira dos Santos revela um cidadão que, por meio do trabalho, do esporte e da ação social, tem contribuído significativamente para o fortalecimento dos valores de solidariedade, inclusão e desenvolvimento comunitário. Seu exemplo inspira jovens, promove oportunidades e reforça a importância do engajamento social como instrumento de transformação da realidade.
Diante de sua relevante contribuição ao esporte, à inclusão das pessoas com deficiência e ao desenvolvimento social do Distrito Federal, revela-se plenamente justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (338375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 4A da QS 12, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 4A da QS 12, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Santa Maria, em especial na QR 203, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Santa Maria, especialmente na QR 203. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 203, em Santa Maria, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 611, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não existe quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CDESCTMAT - (338496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
O parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de junho de 2026.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 25/06/2026, às 15:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (338497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CSEG, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 15:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (338498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CSEG, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 15:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Determina a inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º Os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal devem incluir indicadores específicos de insegurança alimentar e nutricional da população idosa no Distrito Federal.
Art. 3º Os indicadores referidos no art. 2º devem ser construídos de modo a permitir o dimensionamento e a avaliação da insegurança alimentar agregada e segmentadamente, por região administrativa, por faixa de renda, por gênero e por segmento étnico-racial, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de possibilitar, entre outros aspectos:
I – a identificação da incidência e da gravidade da insegurança alimentar entre pessoas idosas;
II – o acompanhamento da evolução dos índices de insegurança alimentar nesse segmento da população do Distrito Federal;
III – a identificação de grupos e territórios mais vulneráveis;
IV – a avaliação da efetividade das políticas públicas voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada da população idosa;
V – o subsídio à formulação, implementação e aperfeiçoamento de ações governamentais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da insegurança alimentar nesse segmento da população.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei é fruto de sugestão de Estudo Técnico da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - Conofis, da Câmara Legislativa, apresentados na forma de revista, durante a 3ª Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada no final do mês de maio de 2026.
O referido estudo identificou uma lacuna preocupante na disponibilização de dados referentes à qualidade da alimentação e à segurança alimentar das pessoas idosas no DF.
Essa lacuna impede o mapeamento preciso das áreas de maior vulnerabilidade e dificulta o direcionamento adequado dos recursos públicos, apesar da existência de instâncias de governança como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea/DF) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan/DF).
Este projeto visa suprir essa lacuna por meio da instituição de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal, com vistas a aprimorar a avaliação das políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 17:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de Homenageados:
Abadia Rosineide da Costa Moreira
Adílson Silva da Costa
Adriana da Rocha Góes
Adrielly Vitória Souza Dias
Aila Santos Pereira
Alice Mourão Quaresma
Amélia Mourão Quaresma
Ana Julia Rodrigues De Jesus
Ana Kelvia Bezerra da Rocha
Ana Lúcia Pereira da Silva Lima
Antônia Neusa Lima da Silva Vieira
Atenilton Linhares
Bárbara Cecília Cezar de Sá
Bárbara de Jesus Simões
Bianca Lillian Ferreira Silva
Brenda Rodrigues Hanwinckel
Bruna Borges dos Santos
Brunna Pereira de Souza
Camila Missias de Souza Almeida
Carlos Henrique Marques da Silva
Cleidivan Rodrigues da Silva
Clezia Fernandes de Oliveira Souza
Dais Soares Vilela
Daniela Cristina
Danilo Aparecido Oliveira da Silva
David de Andrade Braziliano Júnior
Deivyson Balbino Teixeira
Diego Alves Cavalcante
Diully Silva de Sá Santos
Edileide Dias
Edilon Sousa Barbosa Pereira
Edylane Carolyne Sousa Barbosa Pereira
Eliane do Nascimento Pinto
Elizabeth dos Santos Oliveira
Elza Maria dos Santos
Emilio Sampaio Lima
Emily Vitória Santos Agostinone
Enildes Ribeiro Alves da Rocha
Eryka Waleska Corrêa Santos de Seixas
Eva de Souza Lino
Everton Ronato dos Santos Lopes
Fabiana Silva Almeida
Fernanda Nascimento
Fernanda Pereira Duarte
Francisca Maria Veras Dantas
Francisco Banck
Franthesco Vieira Gomes
Gabriel Henrique de Sousa Ramos de Araújo
Gabriela Pereira da Silva
Geovana Souza Fernandes
Gislane Ingrid de Freitas
Gustavo Silva de Andrade
Helena Brito Campos
Heloisa Morais de Souza
Hemerson da Silva Ribeiro
Iara Pereira
Iara Ribeiro
Irislene Estefane Sousa Barbosa Pereira
Isabela Guedes da Silva
Isabela Pereira Silva
Janaina Indiara
Janaina Oliveira
Jaqueline Fragoso de Mendonça Santiago
Jaqueline Melo Souza Pinto
Jenifer Batista Soares
Jheniffer Caroline Andrade
Johny Luiz Pereira dos Santos
José Alves Pereira Filho
José Pereira Neto
Juliana Félix Pontes Lopes
Juliano Jose Viera Tasso
Julliana de Prado André da Silva
Jullyane Ribeiro Alves de Sousa
Juscilene Andrade
Kaila Alexandre da Silva
Kaline Andrade
Karine de Magalhães Nogueira Ataíde
Kellison Gomes
Kelly Rhaissa de Sá
Késia Eduarda de Aquino Marques
Kesia Ribeiro Rodrigues
Kleber Arruda Ribeiro
Kleber de Araújo Toledo
Kleyton Gonçalves Adriano
Larissa Rios
Leandro Henrique
Leandro Vitor Serafim Rafael
Lorena Abadia da Silva Lino
Luana Nobrega Bezerra de Araújo
Luana Teles Ferreira
Lucas de Araújo Bezerra
Lucia Gomes da Silva
Luciana Ferreira
Manoela Gomes de Oliveira Neta
Marco Aurélio dos Santos
Maria Clara de Freitas Ribeiro
Maria das Graça
Maria das Graças Silva de Sousa
Maria Geciane Pereira Nonato
Maria Heloiza Morais dos Santos
Maria Patrícia
Maria Paula Andrade Lourenço
Maria Tarcineide da Silva
Maria Tereza da Costa Silva Filha
Marianny Garza Silva de Souza
Maricélia Gomes Lopes
Marinez Ferreira dos Santos
Marly Martins Freire
Mayara Aoyama Soares
Mayara Souza Barros
Michelle Alves
Mihaly Lohan Ribeiro Magó
Natália Barbosa Leite
Natália Lima Pedrosa
Nathaly Dhyovana Nascimento Batista
Nayara Barbosa Leite
Nayara Gabriela dos Reis Ferreira
Pablo Henrique Andrade da SIlva
Paula Lilian Avelar
Paulo Ricardo Araújo da Costa
Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
Rafael Milionário
Railton de Lima da Silva
Raniella Beatriz Martins de Souza
Raquel Silva Nicolau
Rebeca Klesia Barros de Morais
Regineia Marques Ferreira
Rhudson de Araújo Nicolau
Robênia Domingas Rodrigues Queiroz
Rosalina Pereira de Jesus
Rosangela da Silva Rosa Castro
Rosecléa Ferreira da Silva
Rosiane Marques Cardoso
Samuel Silva Nicolau
Sara Syngrid Alves da Silva Bernardo
Sarah Mikaellen de Souza Barreto
Sofia Emanuelly Aquino Gomes
Solange Oliveira Lopes Cavalcante
Tatiane Hermes
Thaynara Sousa Soares
Thays Dias
Valde Moraes de Oliveira
Virgínia Moura de Souza
Vitória Cristina Barbosa de Morais
Vivian Alves Sousa
Wendrio Bonifácio Lopes dos Santos
Wesley de Sena dos Santos
Wilaine Melo
Willia Nunes Reis
Willian Mourão Quaresma
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338493, Código CRC: ed808f56
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Despacho - 4 - SACP - (338532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2.312/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 10:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GTS - (338519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 227/2026 republicada para providências.
Brasília, 26 de junho de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 08:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338519, Código CRC: 70e0ded2
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Despacho - 7 - SACP - (338529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PL 2.341/2026, conforme solicitado no Requerimento 3.008/2026 e determinado pela Portaria-GMD 227/2026*. À CAS/CEOF/CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (338533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta requerida nesta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de junho de 2026.
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................
(....)
§ 2º Os órgãos competentes deverão atuar de forma integrada, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas, com vistas à eficiência na apuração das denúncias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pela apuração das denúncias, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas.
Considerando a natureza transversal das infrações relacionadas à limpeza urbana — que podem envolver aspectos ambientais, urbanísticos e sanitários —, a atuação isolada de órgãos públicos tende a reduzir a eficácia das ações fiscalizatórias.
A proposta reforça o princípio da eficiência administrativa e promove maior celeridade e efetividade na apuração das denúncias, evitando retrabalho, sobreposição de competências e falhas de comunicação institucional.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, em portal oficial de transparência, a destinação detalhada dos recursos arrecadados, com indicação das ações, programas e projetos beneficiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca garantir transparência na aplicação dos recursos arrecadados com multas decorrentes do sistema.
Embora o texto original determine a destinação prioritária desses valores, não estabelece mecanismos de publicidade ativa que permitam o acompanhamento pela sociedade.
A divulgação detalhada da destinação dos recursos fortalece o controle social, assegura maior legitimidade à política pública e concretiza os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 7º ...........................
Parágrafo único. As parcerias firmadas deverão observar os princípios da publicidade e da transparência, com divulgação dos instrumentos celebrados e prestação de contas dos resultados alcançados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a necessidade de transparência na celebração de parcerias previstas no projeto, especialmente com organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
A previsão de publicidade dos instrumentos firmados e da prestação de contas dos resultados está em consonância com os princípios da administração pública e com as regras de governança e controle.
Tal medida previne irregularidades, amplia o controle social e assegura que as parcerias atendam efetivamente ao interesse público.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência do Distrito Federal, painel público com informações atualizadas sobre o Sistema Fiscaliza Cidadão, contendo, no mínimo:
I – número de denúncias recebidas;
II – número de denúncias em apuração e concluídas;
III – número de autuações realizadas;
IV – valores arrecadados com multas;
V – valores pagos a título de recompensa;
VI – tempo médio de apuração das denúncias;
VII – dados estatísticos georreferenciados, de forma agregada.
§ 1º É vedada a divulgação de informações que permitam a identificação do denunciante ou de terceiros envolvidos.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, mensalmente.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de painel público com dados atualizados do sistema representa medida essencial para garantir transparência ativa e controle social.
A disponibilização de informações como número de denúncias, autuações, valores arrecadados e tempo de apuração permite avaliar a efetividade do programa e identificar eventuais falhas.
A emenda também preserva a confidencialidade dos envolvidos, ao vedar a divulgação de dados pessoais, garantindo equilíbrio entre transparência e proteção de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Substitutiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2026
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado à aquisição e à transformação de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SEAPE, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os contratos realizados para contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, intramuros, extramuros, públicos e privados, ficarão destinados ao controle e gestão financeira da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, considerando a legislação específica que estabelece as atribuições da Fundação e os artigos 8º a 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O FUNPDF
Art. 2º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal atuará de forma complementar ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
§ 1º Compete ao FUNPDF o financiamento de:
I – construção, reforma, ampliação e modernização dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – aquisição de bens permanentes de grande vulto;
III – programas institucionais e políticas públicas penitenciárias de caráter geral.
§ 2° Compete ao Fundo Rotativo o financiamento de:
I – despesas correntes e operacionais das unidades prisionais;
II – atividades produtivas, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços;
III – aquisição de insumos e matérias-primas;
IV – ações de capacitação vinculadas ao trabalho da pessoa privada de liberdade.
§ 3° Os recursos provenientes da atividade econômica prisional serão prioritariamente destinados ao Fundo Rotativo.
§ 4° É vedada a utilização concomitante dos dois fundos para financiamento da mesma despesa.
§ 5° Os fundos poderão atuar de forma integrada em projetos estratégicos, mediante planejamento conjunto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Fundo Rotativo será administrado pela SEAPE, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para outro servidor por ele designado.
§ 1º A Comissão de servidores públicos da SEAPE será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverá ser criado o Conselho de Administração do Fundo rotativo que contará com a participação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
§ 3º O Conselho de Administração do Fundo Rotativo terá caráter deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária e financeira, aprovar o plano anual de aplicação de recursos e apreciar as prestações de contas do gestor.
§ 4º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE;
II – 1 (um) representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos deliberativos serão disciplinados em regulamento, observado o princípio da transparência.
§ 8º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I - administrar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, observada a legislação aplicável;
II - instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, conforme as legislações aplicáveis;
III - subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Distrito Federal;
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 15% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 60% relativo aos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
V - recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis da SEAPE;
VI - recursos provenientes de ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VII - contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - doações e legados;
IX - recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas, com interveniência da SEAPE;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Rotativo destinam-se a:
I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional e saúde dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - políticas de redução da criminalidade;
XI - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF;
XII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo observará plano anual de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, com definição de critérios objetivos de priorização de despesas, considerando:
I – a essencialidade da despesa para o funcionamento das unidades prisionais;
II – o impacto na segurança e na integridade física de custodiados e servidores;
III – o potencial de ampliação de atividades laborais e educacionais;
IV – a sustentabilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 8º O trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, deverá ser retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Os contratos para o trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade serão firmados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que fará o repasse do produto da remuneração consoante os termos do artigo 9º.
Art. 9º Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, não havendo nenhum repasse financeiro para o Fundo Rotativo.
Art. 10. O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 15% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
IV - 10% para a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, para fins de investimento na ressocialização.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 11. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará 60% dos valores ao Fundo Rotativo.
Art. 12. O regulamento desta Lei Complementar deverá disciplinar de forma detalhada os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, inclusive quanto:
I – aos prazos e procedimentos de repasse;
II – à forma de contabilização das receitas;
III – à segregação de funções administrativas;
IV – aos mecanismos de controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a clara delimitação de competências entre a SEAPE e a FUNAP/DF, vedada a sobreposição de atribuições administrativas.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Art. 13. O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, na sua relação com o Poder Público, poderá, transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos distritais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 14. A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizada pela SEAPE, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública, ressalvadas as oficinas já estabelecidas e administradas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF.
§ 1º Serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2º Os custos de energia elétrica, água, esgoto e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º Poderá ser firmado convênio ou acordo de cooperação entre a SEAPE e a FUNAP para permissão de uso dos espaços das unidades prisionais para desenvolvimento do trabalho prisional.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Rotativo observará integralmente as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e controle das despesas públicas.
Art. 16. O gestor do Fundo Rotativo deverá publicar, trimestralmente, em portal eletrônico oficial:
I – relatório detalhado de receitas arrecadadas;
II – demonstrativo das despesas realizadas;
III – saldo financeiro atualizado;
IV – relatório de execução do plano anual de aplicação.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e de fácil compreensão, assegurada a transparência ativa nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O Conselho de Administração do FUNPDF será periodicamente informado sobre a execução do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS
Art. 18. Fica instituído mecanismo de coordenação entre o Fundo Rotativo e o FUNPDF.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I – integração de ações;
II – compartilhamento de informações;
III – critérios de priorização;
IV – prevenção de sobreposição de despesas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
Art. 20. Após a criação do Fundo Rotativo do Distrito Federal, as empresas que possuem contratos vigentes com a FUNAP terão o prazo de 180 dias para efetuar as adequações necessárias visando o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 21. A Lei Complementar nº 894, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .………………………………
(….)
§ 3º ... …………………………...
(….)
VII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 22. A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .………………………………
(….)
§ 2º ... …………………………...
(….)
XII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento institucional, jurídico e operacional da proposta original que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, garantindo maior clareza normativa, eficiência administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa parte da necessidade de harmonizar a atuação do Fundo Rotativo com o já existente Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 2008. A coexistência de dois instrumentos financeiros voltados ao sistema prisional, sem delimitação precisa de competências, poderia ensejar riscos relevantes, tais como sobreposição de despesas, duplicidade de financiamento, dispersão de recursos e fragilização dos mecanismos de controle.
Nesse contexto, o Substitutivo estabelece, de forma objetiva e sistematizada, a divisão de atribuições entre os fundos, adotando o princípio da especialização das fontes de financiamento. Ao FUNPDF são atribuídas despesas de natureza estruturante, como investimentos em infraestrutura, modernização de unidades prisionais e execução de políticas públicas de caráter amplo. Por sua vez, o Fundo Rotativo passa a concentrar-se nas despesas de natureza operacional, no custeio cotidiano das unidades prisionais e, especialmente, no fomento às atividades produtivas desenvolvidas no âmbito do sistema penitenciário.
Tal delimitação contribui para a racionalização do gasto público, evita sobreposições indevidas e fortalece a governança orçamentária, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Adicionalmente, o Substitutivo avança ao instituir mecanismos de coordenação e integração entre os fundos, permitindo atuação articulada em projetos estratégicos, sem prejuízo da autonomia de cada instrumento. Essa diretriz favorece o planejamento integrado e potencializa os resultados das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento da governança do Fundo Rotativo, com a previsão de um Conselho de Administração com caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública. A medida amplia a transparência, assegura maior controle social e institucional e qualifica o processo decisório na aplicação dos recursos.
No campo da transparência e controle, o texto aprimorado estabelece a obrigatoriedade de publicação periódica de relatórios detalhados de receitas e despesas, bem como a vinculação da gestão do Fundo às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de importante avanço para garantir a rastreabilidade dos recursos e a adequada fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O Substitutivo também confere maior segurança jurídica ao disciplinar de forma mais precisa os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, evitando conflitos de competência e assegurando a segregação de funções administrativas.
No tocante à política de ressocialização, a proposta reforça o papel do trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de reintegração social, ao estruturar um modelo financeiro que incentiva a atividade produtiva no sistema prisional e assegura a correta destinação dos recursos dela decorrentes. Ao mesmo tempo, preserva-se a conformidade com a Lei de Execução Penal, garantindo direitos e estabelecendo critérios claros de repartição da remuneração.
Dessa forma, o presente Substitutivo não apenas aprimora tecnicamente a proposição original, mas também fortalece a gestão do sistema penitenciário do Distrito Federal, promovendo maior eficiência administrativa, transparência, responsabilidade fiscal e efetividade das políticas públicas de ressocialização.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os avanços promovidos, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescentem-se os §§ 6º e 7º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com as seguintes redações:
Art. 1º ...........................
(....)
§ 6º O regulamento estabelecerá critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, observados requisitos de verossimilhança, materialidade mínima e identificação da ocorrência.
§ 7º O Poder Executivo deverá estabelecer prazos para análise das denúncias e para resposta ao denunciante, assegurada a eficiência e a razoável duração do processo administrativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprir lacuna relevante do texto original ao estabelecer a necessidade de definição, em regulamento, de critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, bem como de prazos para sua análise e resposta.
A ausência desses parâmetros pode comprometer a efetividade do sistema, gerando acúmulo de denúncias inconsistentes, morosidade administrativa e insegurança quanto à atuação estatal. Ao exigir requisitos como verossimilhança e materialidade mínima, a emenda contribui para evitar o uso abusivo do instrumento, fortalecendo sua credibilidade.
Além disso, a fixação de prazos atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, assegurando maior previsibilidade e transparência ao cidadão.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 5º ...........................
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão conter metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica de resultados, a serem divulgados publicamente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda introduz a obrigatoriedade de definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica das ações de educação ambiental e participação social.
A ausência desses instrumentos compromete a mensuração de resultados e dificulta a verificação da efetividade da política pública.
Ao estabelecer parâmetros objetivos de avaliação, a proposta alinha o projeto às boas práticas de gestão pública, permitindo monitoramento contínuo, correção de rumos e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta transforma a regulamentação da lei de faculdade em dever do Poder Executivo, estabelecendo prazo certo para sua implementação.
Considerando que diversos dispositivos do projeto dependem de regulamentação para sua plena eficácia — especialmente aqueles relacionados à recompensa, critérios operacionais e funcionamento do sistema —, a ausência de obrigatoriedade pode comprometer sua aplicabilidade prática.
A emenda, portanto, assegura a efetividade da norma e evita sua eventual inoperância.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Fiscaliza Cidadão observará integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda explicita a obrigatoriedade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no tratamento das informações coletadas pelo sistema.
Considerando que o sistema envolve dados sensíveis, como imagens, localização e identificação de pessoas, a previsão expressa de conformidade com a legislação federal é medida necessária para assegurar segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
A proposta previne riscos de uso indevido de dados e reforça a legitimidade do sistema.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332490)
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emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar auditorias periódicas sobre o funcionamento do Sistema Fiscaliza Cidadão, com avaliação de sua eficiência, regularidade e conformidade com a legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda atribui à Controladoria-Geral do Distrito Federal a competência para realizar auditorias periódicas no sistema.
Tal previsão fortalece os mecanismos de controle interno, assegurando a regularidade, eficiência e conformidade da política pública.
A auditoria contínua permite identificar falhas, prevenir desvios e aprimorar a gestão do sistema, contribuindo para sua credibilidade e efetividade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
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